sábado, 19 de março de 2011

O Poder Moderador

Havia uma sentinela vigilante, de cuja severidade todos se temiam e que, acesa no alto [o Imperador, graças principalmente a deter o Poder Moderador], guardava a redondeza, como um farol que não se apaga, em proveito da honra, da justiça e da moralidade”
(Ruy Barbosa, discurso em 1914)

Melhor do que palavras minhas, para explicar sobre o Poder Moderador, são as palavras retiradas do site da Rede ACI (Associação Causa Imperial). Esta postagem tem a finalidade de esclarecer ao leitor sobre este Poder, de uso esclusivo do Imperador, que tantas pessoas fazem questão de encará-lo como o mais despótico e absoluto símbolo do Imperador.

O Poder Moderador, estabelecido no Brasil pela Constituição Imperial de 1824, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I e posteriormente referendada pelas então poderosas Câmaras Municipais do Império, era definido, nos termos da própria Constituição, como “a chave de toda a organização Política”, sendo “delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.” (Artigo 98)

Eram prerrogativas do Poder Moderador, nos termos do Artigo 101 da Constituição Imperial:
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim pede o bem do Império.
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei : Art. 62.
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes : Arts. 86, e 87.
V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado convocando immediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas aos Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.

(Se tiver interesse em ver a explicação sobre cada inciso, separadamente, clique AQUI)

O Poder Moderador não era, como se pode ver, um instrumento do absolutismo monárquico saído do suposto autoritarismo do Imperador Dom Pedro I, mas sim uma das mais sofisticadas ferramentas políticas da sua época. O idealizador do conceito de Poder Moderador foi o pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque (1767 – 1830).

Benjamin Constant

Segundo sua concepção, a função natural do poder real em uma monarquia constitucional seria a de um mediador neutro, capaz de resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas. Os únicos países a aplicarem expressamente a teoria de Benjamin Constant foram o Brasil, entre 1824 e 1889, e Portugal, entre 1826 e 1910. A verdade é que, indiretamente, o brilhantismo desse pensador, segundo o qual é uma primeira necessidade a existência de um chefe de Estado com prerrogativas constitucionais importantes e com o máximo de neutralidade possível, tornou-se fundamento do parlamentarismo moderno.


6 comentários:

  1. Simplesmente ótimo,vale ressaltar q sou um leigo no assunto, mas a facilidade para compreensão do texto está muito boa!!!

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  2. Caro Tronn,

    sempre fico feliz que, além de ler minhas postagens, você comenta, tira suas dúvidas, etc. Lembro a todos que esta é minha função neste Blog. Fiquem à vontade!

    Só lembrando também que o texto foi retirado do site da Associação Causa Imperial.

    www.causaimperial.org.br/

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  3. Muito interessante, pude utilizar tranquilamente para minhas anotações no caderno de história.

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  4. gostei tanto que adicionei um link em meu blog MONARQUIA SIM, muito legal mesmo. Parabéns pela iniciativa.

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  5. O Brasil voltando ser império cresceria e seria mais democratico e transparente para com o povo.

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